{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81612,"origem":"stj","sha256_origem":"510b2d33487080b23e60bab60dddb3f3dbaa3835020cea9f0c3298381389d40e","registro_original":{"id_fonte":"000894944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079190","numero_registro":"202302034849","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADA. PROVAS\nVÁLIDAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por\ntráfico de drogas, com pena de 2 anos e 10 meses de reclusão,\nsubstituída por restritivas de direitos.\n2. O Tribunal de origem afastou a nulidade das provas decorrentes de\nsuposta violação de domicílio, considerando que os policiais se\nutilizaram de imóvel de terceiro para a realização de campana, tendo\no agravante sido preso em flagrante com drogas em via pública.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve violação de domicílio que invalide as provas obtidas e se a\ncondenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos\ndepoimentos dos policiais e nas provas colhidas.\n4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da fração máxima da\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir5. Não há nulidade a ser reconhecida, pois os\npoliciais se valeram de imóvel de terceiro para a realização de\ncampana, após a visualização de movimentação típica de mercancia\nilícita, e o flagrante delito e a apreensão das drogas com o\nagravante ocorreu em plena via pública.\n6. Materialidade e autoria delitivas comprovadas com lastro nas\nprovas judicializadas acostadas aos autos, especialmente nos\ndepoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do\nagravante. Reexame dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7\ndo STJ.\n7. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a\nquantidade, diversidade e a natureza das drogas apreendidas, em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A campana policial em imóvel de terceiro,\nsem mandado, é válida se o flagrante ocorre em via pública. 2.\nDepoimentos de policiais são suficientes para condenação se\ncorroborados por outras provas. 3. A fração de redução da pena pode\nser modulada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas\napreendidas\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; Lei n.\n11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 157.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 877.987/SP,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n10/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 858.217/SP, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe\nde 26/4/2024; AgRg no REsp n. 2.047.960/MG, relator Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 877987>>-SP, <<AgRg no RHC 180196>>-GO\n(MATERIALIDADE E AUTORIA - DEPOIMENTO DE POLICIARES - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2404699>>-RS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA - MODULAÇÃO -\nENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 858217>>-SP, <<AgRg no REsp 2047960>>-MG\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REDUÇÃO PELA METADE - QUANTIDADE, VARIEDADE\nE NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2122977>>-MG, <<AgRg no REsp 2047960>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24c690588a285f886e4d85883ff9c150c38cb150b140648c2a7b4b10f57bf5f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"510b2d33487080b23e60bab60dddb3f3dbaa3835020cea9f0c3298381389d40e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
