# Registro público: STJ — 2151053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d96b372275018e2fcfa17f01c3ed57a57c34776e4735991041db7dec15d83266

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894945
- **Número de registro na fonte:** 202402178662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e
negou-lhe provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas julgou improcedente a
revisão criminal, destacando que não se tratava das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP, sendo inadmissível seu acolhimento
como segunda apelação para reanalisar questões já decididas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar a
dosimetria da pena, alegando-se valoração negativa da culpabilidade
com base em elementos inerentes ao tipo penal.
III. Razões de decidir4. A revisão criminal não se destina ao
reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória,
mas sim a corrigir erro técnico ou injustiça na condenação, desde
que presentes os requisitos do art. 621 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em
elementos concretos, como a especial violência física e psicológica
empregada contra a vítima, não havendo ilegalidade na dosimetria.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão criminal não
deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, sendo restrita
a casos de flagrante ilegalidade ou novas provas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não se presta ao reexame
de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória. 2. A
valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em
elementos concretos que extrapolem o tipo penal. 3. A revisão
criminal é restrita a casos de flagrante ilegalidade ou novas
provas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1563982/MT,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no HC
783.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
14/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e
negou-lhe provimento.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas julgou improcedente a
revisão criminal, destacando que não se tratava das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP, sendo inadmissível seu acolhimento
como segunda apelação para reanalisar questões já decididas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar a
dosimetria da pena, alegando-se valoração negativa da culpabilidade
com base em elementos inerentes ao tipo penal.
III. Razões de decidir4. A revisão criminal não se destina ao
reexame de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória,
mas sim a corrigir erro técnico ou injustiça na condenação, desde
que presentes os requisitos do art. 621 do CPP.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em
elementos concretos, como a especial violência física e psicológica
empregada contra a vítima, não havendo ilegalidade na dosimetria.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão criminal não
deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, sendo restrita
a casos de flagrante ilegalidade ou novas provas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não se presta ao reexame
de provas ou teses já apreciadas na sentença condenatória. 2. A
valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em
elementos concretos que extrapolem o tipo penal. 3. A revisão
criminal é restrita a casos de flagrante ilegalidade ou novas
provas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1563982/MT,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no HC
783.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
14/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1563982>>-MT, <<AgRg no HC 783789>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1805996>>-SP
(ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - ESPECIAL VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 166298>>-PE, <<AgRg no AREsp 2083411>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3182843](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148812/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 5887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63344/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 5906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63338/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** d96b372275018e2fcfa17f01c3ed57a57c34776e4735991041db7dec15d83266
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2151053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d96b372275018e2fcfa17f01c3ed57a57c34776e4735991041db7dec15d83266
- **SHA-256 do comentário:** fab05c7609e5b71b8dc3fc1bffcfa431366f7586554ab2886d76e3ba247e57c0
