# Registro público: STJ — 2145461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c9bd1ea2027aca03ff691424ed9aaa60e222f2aa354054ba0f1d26faa16ae3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894946
- **Número de registro na fonte:** 202401824484
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n.
2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos
recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no
dia 14/8/2024, decidiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do
STJ.
5. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula n. 568/STJ e
também nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, as
quais permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a
súmula ou acórdão do STJ em recursos repetitivos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do
STJ que foi mantida hígida no julgamento do Tema 190 dos recursos
repetitivos "
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, I e III, "d"; CPC,
art. 932, IV, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
597.270, Tema 158; STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão
Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 18/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. TEMA REPETITIVO N. 190. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, com base na
Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa alegou violação ao art. 65, I e III, "d", do CP,
sustentando a inconstitucionalidade da Súmula n. 231 do STJ, que
impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de
circunstâncias atenuantes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação de circunstâncias atenuantes pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, em face da Súmula n. 231 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n.
2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos
recursos especiais repetitivos (Tema n. 190), em sessão realizada no
dia 14/8/2024, decidiu pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do
STJ.
5. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula n. 568/STJ e
também nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, as
quais permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a
súmula ou acórdão do STJ em recursos repetitivos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do
STJ que foi mantida hígida no julgamento do Tema 190 dos recursos
repetitivos "
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, I e III, "d"; CPC,
art. 932, IV, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
597.270, Tema 158; STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão
Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 18/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<REsp 1869764>>-MS, <<AgRg no REsp 2155536>>-PA,
         <<AgRg no REsp 2121398>>-PA, <<AgRg no HC 877588>>-PE,
         <<AgRg no REsp 2097040>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231 SUM:000568
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00001 INC:00003 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2145461 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c9bd1ea2027aca03ff691424ed9aaa60e222f2aa354054ba0f1d26faa16ae3e
- **SHA-256 do comentário:** ad9d784396e67c6142f27567c79ec4bbf186960fff423161dea35eaf6b99839f
