# Registro público: STJ — 2690635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea0a63560b8630025ade77630d9ad0aba26aef30fa078e975515e9340e08c424

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894958
- **Número de registro na fonte:** 202402542214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega ilegalidade de busca
domiciliar e nulidade das provas obtidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos
policiais na residência do recorrente, sem mandado judicial, foi
amparada por justa causa, legitimando as provas obtidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada dos policiais foi considerada lícita, pois baseada em
fundadas razões, como o forte odor de maconha e diálogos sobre
drogas, configurando situação de flagrante delito.
4. A jurisprudência do STJ admite o ingresso em domicílio sem
mandado quando há fundadas razões de flagrante delito, conforme
precedentes citados.
5. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, impedindo a modificação das conclusões do acórdão
recorrido.
IV. RECURSO  ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FORTE ODOR ADVINDO DE 10
TABLETES DE MACONHA. DIÁLOGOS A RESPEITO DO TRÁFICO VINDOS DE DENTRO
DA RESIDÊNCIA ANTES DO INGRESSO POLICIAL. LEGALIDADE DAS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega ilegalidade de busca
domiciliar e nulidade das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos
policiais na residência do recorrente, sem mandado judicial, foi
amparada por justa causa, legitimando as provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada dos policiais foi considerada lícita, pois baseada em
fundadas razões, como o forte odor de maconha e diálogos sobre
drogas, configurando situação de flagrante delito.
4. A jurisprudência do STJ admite o ingresso em domicílio sem
mandado quando há fundadas razões de flagrante delito, conforme
precedentes citados.
5. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, impedindo a modificação das conclusões do acórdão
recorrido.
IV. RECURSO  ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2690635 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea0a63560b8630025ade77630d9ad0aba26aef30fa078e975515e9340e08c424
- **SHA-256 do comentário:** 60248f3783b0a8ca5accdfa86bd3b2ed482e752ed9cf7c9680b63a8b17dde40a
