{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81621,"origem":"stj","sha256_origem":"165dd16b159c9008dec607a199ffd9a97a7cf4bbb537381e5ef2b12f48dc97e2","registro_original":{"id_fonte":"000894960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684382","numero_registro":"202402444869","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR FUNDADAS RAZÕES (DELAÇÃO DA CORRÉ).\nAUTORIZAÇÃO DA MORADORA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou\nprovimento ao recurso especial, o qual alegava violação de\ndispositivos do Código de Processo Penal em razão de busca\ndomiciliar realizada sem mandado judicial.\n2. Fato relevante. Durante a prisão de uma suspeita por tráfico, foi\nobtida informação sobre a existência de drogas e arma na residência\nda agravante, a qual autorizou a entrada dos policiais, resultando\nna apreensão de entorpecentes e arma.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela\nlegalidade da busca domiciliar, fundamentada em autorização da\nmoradora e em flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar\nrealizada sem mandado judicial, mas com autorização da moradora e em\nsituação de flagrante delito, é válida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve autorização\nda moradora e a situação configurava flagrante delito, conforme\nprevisto no art. 5º, XI, da CF/1988.\n6. A análise do acervo fático-probatório não é permitida em recurso\nespecial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\n7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência do STJ, conforme precedentes citados.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24683de120f49576ba0e4b86b67537f4e7a0c76f971b219d783fa60e9273be1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
