# Registro público: STJ — 2681629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b06c3fbf49ec8f56feb132482baa32d8a46664a787660ebbac137c2380ab030

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894961
- **Número de registro na fonte:** 202402400236
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação da recorrente por tráfico de drogas, questionando a
licitude da abordagem pessoal e veicular realizada sem mandado
judicial, ao argumento de que não existiriam fundadas suspeitas que
justificassem a intervenção policial. A recorrente alega violação
aos artigos 5º, XI e LVI da Constituição Federal, bem como aos
artigos 157, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem
pessoal e veicular realizada pelos policiais, sem prévia ordem
judicial, estava devidamente justificada por fundadas suspeitas,
configurando justa causa que legitimasse a atuação policial e a
apreensão da droga encontrada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de
busca pessoal e veicular sem mandado judicial em casos de fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos ou de
elementos que constituam corpo de delito. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça considera legítima a abordagem
policial, mesmo sem mandado, quando há circunstâncias que
justifiquem a fundada suspeita, como a conduta atípica do abordado e
a presença de indícios objetivos.
4. No caso concreto, os policiais, em patrulhamento, observaram que
a recorrente estacionou seu veículo em contramão em local ermo e
saiu correndo ao avistar a viatura, demonstrando nervosismo. Essas
circunstâncias objetivas, somadas ao forte odor de maconha que
exalava do veículo, justificaram a abordagem e a revista veicular,
que resultou na apreensão de mais de cinquenta quilos de maconha.
5. A atuação dos policiais caracterizou-se como exercício regular do
poder de polícia, diante de fundadas suspeitas e da constatação de
infração de trânsito, não havendo ilegalidade ou nulidade na
apreensão das provas obtidas.
6. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é aplicável, uma vez que o
entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado com a
jurisprudência consolidada desta Corte acerca da licitude de buscas
pessoais e veiculares fundamentadas em suspeitas objetivas.
7. A análise do recurso especial demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal, conforme a
Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. JUSTA CAUSA
PARA ABORDAGEM SEM MANDADO JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE
POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação da recorrente por tráfico de drogas, questionando a
licitude da abordagem pessoal e veicular realizada sem mandado
judicial, ao argumento de que não existiriam fundadas suspeitas que
justificassem a intervenção policial. A recorrente alega violação
aos artigos 5º, XI e LVI da Constituição Federal, bem como aos
artigos 157, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem
pessoal e veicular realizada pelos policiais, sem prévia ordem
judicial, estava devidamente justificada por fundadas suspeitas,
configurando justa causa que legitimasse a atuação policial e a
apreensão da droga encontrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de
busca pessoal e veicular sem mandado judicial em casos de fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos ou de
elementos que constituam corpo de delito. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça considera legítima a abordagem
policial, mesmo sem mandado, quando há circunstâncias que
justifiquem a fundada suspeita, como a conduta atípica do abordado e
a presença de indícios objetivos.
4. No caso concreto, os policiais, em patrulhamento, observaram que
a recorrente estacionou seu veículo em contramão em local ermo e
saiu correndo ao avistar a viatura, demonstrando nervosismo. Essas
circunstâncias objetivas, somadas ao forte odor de maconha que
exalava do veículo, justificaram a abordagem e a revista veicular,
que resultou na apreensão de mais de cinquenta quilos de maconha.
5. A atuação dos policiais caracterizou-se como exercício regular do
poder de polícia, diante de fundadas suspeitas e da constatação de
infração de trânsito, não havendo ilegalidade ou nulidade na
apreensão das provas obtidas.
6. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é aplicável, uma vez que o
entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado com a
jurisprudência consolidada desta Corte acerca da licitude de buscas
pessoais e veiculares fundamentadas em suspeitas objetivas.
7. A análise do recurso especial demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal, conforme a
Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9b06c3fbf49ec8f56feb132482baa32d8a46664a787660ebbac137c2380ab030
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

