{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81626,"origem":"stj","sha256_origem":"6782aa519fa5aa0c7c2b28c23d2dc774643671ad720e1fce997be7057189f1dd","registro_original":{"id_fonte":"000894965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480025","numero_registro":"202303626865","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME\nDE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALIDADE DA PALAVRA DA\nVÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME\nDE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação do réu pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal)\nno contexto de violência doméstica, com base no depoimento da\nvítima. A parte recorrente alega violação ao art. 155 do Código de\nProcesso Penal, requerendo a absolvição do acusado por suposta\ninsuficiência de provas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o depoimento da\nvítima, por si só, é prova suficiente para embasar a condenação em\ncrimes de violência doméstica; (ii) definir se o pleito absolutório\ndemanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume\nespecial relevância, uma vez que os crimes geralmente ocorrem sem a\npresença de testemunhas. Quando firme, coerente e corroborada por\noutros elementos do processo, como medidas protetivas, é suficiente\npara a condenação, conforme entendimento pacificado desta Corte\n(Súmula 83/STJ).\n4. A alegação de insuficiência de provas para absolvição esbarra no\nóbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso\nespecial.\n5. A reconciliação do casal não afasta a responsabilidade penal do\nréu, considerando que o crime de ameaça é de ação penal pública\nincondicionada.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd426ec4a6a53c9fe3257ac7b68ae57271ea985b8726693fbf50391d41b1a7d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6782aa519fa5aa0c7c2b28c23d2dc774643671ad720e1fce997be7057189f1dd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
