{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81627,"origem":"stj","sha256_origem":"b136c0fe8aa06d4de000bec5d014afd905702f075b7bee6c62e4dfafc945d274","registro_original":{"id_fonte":"000894966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2461028","numero_registro":"202303217900","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA\nDA ABERTURA DE VISTA PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. RECURSO INTERPOSTO\nAPÓS O PRAZO LEGAL CONTADO EM DOBRO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto por FABIO PEREIRA DE SOUZA FERNANDES contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade. O\nagravante sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo\nlegal, alegando que a carga do processo ocorreu em 21/10/2022 e que\na Defensoria Pública goza de prazo em dobro para recorrer.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso\nespecial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a\nprerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal e prazo em\ndobro para recorrer.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Embora a Defensoria Pública tenha a prerrogativa da intimação\npessoal e prazo em dobro para interposição de recursos, o termo\ninicial do prazo recursal começa a partir da data da abertura de\nvista para ciência do acórdão. No presente caso, a vista do acórdão\nfoi disponibilizado à Defensoria Pública em 18/10/2022, iniciando-se\no prazo a partir dessa data.\n4. O recurso especial foi interposto em 18/11/2022, após o decurso\ndo prazo de 30 dias corridos, considerando o prazo em dobro a que\ntem direito a Defensoria Pública, configurando-se assim a sua\nintempestividade.\n5. O entendimento adotado na decisão agravada está em consonância\ncom a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme disposto na\nSúmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão\nestá de acordo com a jurisprudência predominante.\nIV. AGRAVO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1718cb17a8179aff2399a932de841fadf8b6ec19f0aa2e17377b37ebbb92f549","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b136c0fe8aa06d4de000bec5d014afd905702f075b7bee6c62e4dfafc945d274","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
