{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81629,"origem":"stj","sha256_origem":"7a3dbcdf023330767af0a11dc823307b79247e18d1ef0f4e1d589f9318cd3e83","registro_original":{"id_fonte":"000894968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480918","numero_registro":"202303669870","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nMAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA\nDISPENSÁVEIS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ E\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação por roubo majorado, com aplicação de causa de aumento\nde pena pela utilização de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º-A,\nI, do Código Penal. O recorrente contestou a ausência de apreensão e\nperícia da arma, além de pedir a revisão das circunstâncias fáticas\nrelacionadas ao emprego do artefato.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de\napreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da majorante\nprevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; (ii) avaliar a\npossibilidade de revisão da valoração das provas quanto ao uso da\narma de fogo com base na palavra da vítima.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a apreensão e\nperícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da causa\nde aumento de pena no crime de roubo, desde que a utilização da arma\nseja comprovada por outros meios, como a palavra da vítima ou\ndepoimentos de testemunhas (Súmula 83/STJ).\n4. O relato da vítima, nos crimes de roubo, assume especial\nrelevância como prova suficiente para atestar o emprego de arma de\nfogo, conforme precedentes do STJ e STF.\n5. O pleito de reexame das circunstâncias fáticas, como a análise da\ncredibilidade do depoimento da vítima sobre o uso da arma de fogo,\nencontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede a revisão de matéria\nfático-probatória em sede de recurso especial.\n6. A jurisprudência reafirma que, quando o acusado sustenta a\nausência de potencial lesivo da arma, recai sobre ele o ônus de\nproduzir prova em sentido contrário, nos termos do art. 156 do CPP.\n7 Para afastar a majorante pela suposta ausência de uso ostensivo da\narma, seria necessário o prequestionamento adequado, o que não\nocorreu no caso, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be6a8b74289bcc66395118e9590394559668918b4ff173a54ff25730afc7302a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
