{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81632,"origem":"stj","sha256_origem":"e45a3cb10f457f41f37e853d74694dbfa1345a815a52b2ba7e068219c3667426","registro_original":{"id_fonte":"000894971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2493829","numero_registro":"202303914051","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA E DISPENSA DE\nOBJETO PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE\nDELITO. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO\nART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA\nDEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nquestionando a validade da abordagem policial e posterior ingresso\nno domicílio e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista\nno §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões\npara o ingresso forçado no domicílio do agravante sem mandado\njudicial, considerando o flagrante delito ou se a causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006\npode ser aplicada ao caso, dado o contexto de dedicação à atividade\ncriminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A entrada no domicílio do agravante é válida, pois se deu em\nrazão de fundadas suspeitas decorrentes da fuga e da dispensa de\nobjeto, o que configurou flagrante delito, conforme previsão do art.\n5º, XI, da CF e jurisprudência do STF e STJ.\n4. A fuga e o arremesso de um objeto (posteriormente confirmado como\ndroga) para dentro do imóvel justificaram a entrada dos policiais\nsem mandado.\n5. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n.\n11.343/2006 foi corretamente afastada, considerando a quantidade de\ndrogas apreendidas (15 kg de maconha) e a presença de materiais\ntípicos de tráfico, como balança de precisão e anotações da\ncontabilidade do tráfico, o que demonstra a dedicação à atividade\ncriminosa.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"925d63483d72ee24fd7f8584314974e88c878a1e46b5032162ab70ffc6d870b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
