{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81633,"origem":"stj","sha256_origem":"3f1b05ba03b69577d83fc3a50d4a442b38ffd4c60f13aa5bf215ba52d4857606","registro_original":{"id_fonte":"000894972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2509763","numero_registro":"202304126073","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, LEI N.\n11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a\naplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.\n33, §4º, da Lei n. 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado. O\nTribunal de origem entendeu que os recorrentes não fazem jus à\nreferida causa de diminuição, fundamentando-se na existência de\nações penais em andamento e o envolvimento de adolescentes na\nempreitada delitiva. O recurso especial foi admitido quanto à\nviolação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, questionando a\nnegativa da minorante do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não aplicação da\ncausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente\nfundamentada; (ii) determinar se a reanálise do acervo\nfático-probatório é necessária para verificar a dedicação dos\nrecorrentes a atividades criminosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido analisou expressamente a matéria arguida,\ncumprindo o requisito do prequestionamento e afastando a aplicação\nda Súmula 282 do STF.\n4. A negativa da causa de diminuição de pena foi baseada em\nelementos concretos, como a existência de outras ações penais e\ncondenações envolvendo os recorrentes, mormente pela participação de\nadolescentes dentro do contexto delitivo.\n5. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a\njurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ,\nque impede o acolhimento do recurso quando a decisão impugnada se\nalinha à orientação desta Corte.\n6. Para reformar a decisão e aplicar a minorante do tráfico\nprivilegiado, seria necessária a reanálise do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula nº 7/STJ.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7135fe75be1cb66d5c8df3facd1576ad759c9fc718018fc02a87ec174fcf948","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
