# Registro público: STJ — 2509763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f1b05ba03b69577d83fc3a50d4a442b38ffd4c60f13aa5bf215ba52d4857606

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894972
- **Número de registro na fonte:** 202304126073
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado. O
Tribunal de origem entendeu que os recorrentes não fazem jus à
referida causa de diminuição, fundamentando-se na existência de
ações penais em andamento e o envolvimento de adolescentes na
empreitada delitiva. O recurso especial foi admitido quanto à
violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, questionando a
negativa da minorante do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente
fundamentada; (ii) determinar se a reanálise do acervo
fático-probatório é necessária para verificar a dedicação dos
recorrentes a atividades criminosas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido analisou expressamente a matéria arguida,
cumprindo o requisito do prequestionamento e afastando a aplicação
da Súmula 282 do STF.
4. A negativa da causa de diminuição de pena foi baseada em
elementos concretos, como a existência de outras ações penais e
condenações envolvendo os recorrentes, mormente pela participação de
adolescentes dentro do contexto delitivo.
5. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ,
que impede o acolhimento do recurso quando a decisão impugnada se
alinha à orientação desta Corte.
6. Para reformar a decisão e aplicar a minorante do tráfico
privilegiado, seria necessária a reanálise do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado. O
Tribunal de origem entendeu que os recorrentes não fazem jus à
referida causa de diminuição, fundamentando-se na existência de
ações penais em andamento e o envolvimento de adolescentes na
empreitada delitiva. O recurso especial foi admitido quanto à
violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, questionando a
negativa da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente
fundamentada; (ii) determinar se a reanálise do acervo
fático-probatório é necessária para verificar a dedicação dos
recorrentes a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido analisou expressamente a matéria arguida,
cumprindo o requisito do prequestionamento e afastando a aplicação
da Súmula 282 do STF.
4. A negativa da causa de diminuição de pena foi baseada em
elementos concretos, como a existência de outras ações penais e
condenações envolvendo os recorrentes, mormente pela participação de
adolescentes dentro do contexto delitivo.
5. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ,
que impede o acolhimento do recurso quando a decisão impugnada se
alinha à orientação desta Corte.
6. Para reformar a decisão e aplicar a minorante do tráfico
privilegiado, seria necessária a reanálise do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3f1b05ba03b69577d83fc3a50d4a442b38ffd4c60f13aa5bf215ba52d4857606
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

