# Registro público: STJ — 2494251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beef21c41861051373a8ba9fb077fae1387ad7fe20c5943bd7ca7dc2548ef6af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894974
- **Número de registro na fonte:** 202303923187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pelo crime de receptação, nos termos do art.
180, §3º, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por
ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime
para sua forma culposa, bem como a redução da pena-base abaixo do
mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas
suficientes para comprovar o dolo na prática do crime de receptação;
(ii) estabelecer se é possível o reexame do acervo
fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta; e (iii)
verificar a possibilidade de reduzir a pena-base abaixo do mínimo
legal em razão da atenuante da confissão espontânea.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é conhecido por atender os requisitos de
admissibilidade, estando tempestivo e com a devida representação
processual, conforme o art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ.
4. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão
comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, especialmente dos
policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e das declarações
do próprio réu, que admitiu o transporte de veículo com sinais de
adulteração e que desconfiava de sua origem ilícita.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que, em
crimes de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias
da apreensão são elementos suficientes para comprovar o dolo,
cabendo à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos
do art. 156 do Código de Processo Penal.
6. O pleito de reexame de provas para fins de absolvição ou
desclassificação da conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que
veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso especial.
7. Quanto à dosimetria, o STJ reafirma a incidência da Súmula
231/STJ, que impede a redução da pena-base abaixo do mínimo legal
pela incidência de atenuantes. O entendimento consolidado pelo STF
no Tema 158 de repercussão geral também reitera a impossibilidade de
ultrapassar os limites mínimos estabelecidos pelo legislador.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pelo crime de receptação, nos termos do art.
180, §3º, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por
ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime
para sua forma culposa, bem como a redução da pena-base abaixo do
mínimo legal pela atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas
suficientes para comprovar o dolo na prática do crime de receptação;
(ii) estabelecer se é possível o reexame do acervo
fático-probatório para absolver ou desclassificar a conduta; e (iii)
verificar a possibilidade de reduzir a pena-base abaixo do mínimo
legal em razão da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por atender os requisitos de
admissibilidade, estando tempestivo e com a devida representação
processual, conforme o art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ.
4. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão
comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, especialmente dos
policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e das declarações
do próprio réu, que admitiu o transporte de veículo com sinais de
adulteração e que desconfiava de sua origem ilícita.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que, em
crimes de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias
da apreensão são elementos suficientes para comprovar o dolo,
cabendo à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos
do art. 156 do Código de Processo Penal.
6. O pleito de reexame de provas para fins de absolvição ou
desclassificação da conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que
veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso especial.
7. Quanto à dosimetria, o STJ reafirma a incidência da Súmula
231/STJ, que impede a redução da pena-base abaixo do mínimo legal
pela incidência de atenuantes. O entendimento consolidado pelo STF
no Tema 158 de repercussão geral também reitera a impossibilidade de
ultrapassar os limites mínimos estabelecidos pelo legislador.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** beef21c41861051373a8ba9fb077fae1387ad7fe20c5943bd7ca7dc2548ef6af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2494251 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** beef21c41861051373a8ba9fb077fae1387ad7fe20c5943bd7ca7dc2548ef6af
- **SHA-256 do comentário:** fc5417a30de47e327feee658f28df9c9677b60265bbac47d730184e86eb54457
