{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81636,"origem":"stj","sha256_origem":"dff4faa77490c5f54a22716430fbf753685b730c191b492ffb7059966b92ce14","registro_original":{"id_fonte":"000894975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2698771","numero_registro":"202402681918","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO\nCONTRA PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINDEFERIMENTO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. EXAME\nTOXICOLÓGICO OU DE INSANIDADE MENTAL NÃO É AUTOMÁTICO. DÚVIDA\nRAZOÁVEL QUANTO À CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DO ACUSADO NÃO\nDEMONSTRADO NOS AUTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por Eslan Alves de Souza\ncontra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial\nperante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente\nfoi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime\ninicial fechado, e 13 dias-multa pela prática do crime de latrocínio\ncontra pessoa idosa (art. 157, § 3º, II, c/c art. 61 , II, \"h\", do\nCódigo Penal). A defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, em\nrazão do indeferimento de exame de dependência toxicológica, além\nde questionar a exasperação da pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento\nde defesa pela não realização do exame de dependência toxicológica;\n(ii) analisar a legalidade da exasperação da pena-base na\ndosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O indeferimento do exame de dependência toxicológica está\ndevidamente fundamentado, uma vez que os elementos probatórios,\nincluindo os depoimentos das testemunhas, não revelam qualquer\nanormalidade comportamental ou prejuízo à capacidade de\nautodeterminação do recorrente no momento dos factos.\n4. A realização de exame toxicológico ou de insanidade mental não é\nautomática, exigindo dúvida razoável quanto à higiene mental do\nacusado, o que não foi demonstrado nos autos.\n5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que a dosimetria da pena só pode ser revisada em casos de\nflagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no\npresente caso.\n6. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente justificada,\ncom a fração de aumento aplicada dentro das disposições legais e\nprevistas, conforme entendimento desta Corte.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b6faea080750d7e587a246172d812d2153e812b153e69c581d2d37668ead112","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
