# Registro público: STJ — 2698771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dff4faa77490c5f54a22716430fbf753685b730c191b492ffb7059966b92ce14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894975
- **Número de registro na fonte:** 202402681918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Eslan Alves de Souza
contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial
perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente
foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 13 dias-multa pela prática do crime de latrocínio
contra pessoa idosa (art. 157, § 3º, II, c/c art. 61 , II, "h", do
Código Penal). A defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, em
razão do indeferimento de exame de dependência toxicológica, além
de questionar a exasperação da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento
de defesa pela não realização do exame de dependência toxicológica;
(ii) analisar a legalidade da exasperação da pena-base na
dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento do exame de dependência toxicológica está
devidamente fundamentado, uma vez que os elementos probatórios,
incluindo os depoimentos das testemunhas, não revelam qualquer
anormalidade comportamental ou prejuízo à capacidade de
autodeterminação do recorrente no momento dos factos.
4. A realização de exame toxicológico ou de insanidade mental não é
automática, exigindo dúvida razoável quanto à higiene mental do
acusado, o que não foi demonstrado nos autos.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a dosimetria da pena só pode ser revisada em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no
presente caso.
6. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente justificada,
com a fração de aumento aplicada dentro das disposições legais e
previstas, conforme entendimento desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO
CONTRA PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. EXAME
TOXICOLÓGICO OU DE INSANIDADE MENTAL NÃO É AUTOMÁTICO. DÚVIDA
RAZOÁVEL QUANTO À CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DO ACUSADO NÃO
DEMONSTRADO NOS AUTOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Eslan Alves de Souza
contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial
perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente
foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e 13 dias-multa pela prática do crime de latrocínio
contra pessoa idosa (art. 157, § 3º, II, c/c art. 61 , II, "h", do
Código Penal). A defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, em
razão do indeferimento de exame de dependência toxicológica, além
de questionar a exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento
de defesa pela não realização do exame de dependência toxicológica;
(ii) analisar a legalidade da exasperação da pena-base na
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento do exame de dependência toxicológica está
devidamente fundamentado, uma vez que os elementos probatórios,
incluindo os depoimentos das testemunhas, não revelam qualquer
anormalidade comportamental ou prejuízo à capacidade de
autodeterminação do recorrente no momento dos factos.
4. A realização de exame toxicológico ou de insanidade mental não é
automática, exigindo dúvida razoável quanto à higiene mental do
acusado, o que não foi demonstrado nos autos.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a dosimetria da pena só pode ser revisada em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no
presente caso.
6. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente justificada,
com a fração de aumento aplicada dentro das disposições legais e
previstas, conforme entendimento desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
