# Registro público: STJ — 2484523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d046da6776c865691cefd1d36524b678e15e62ad5f1892ccf748b6423564f77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894976
- **Número de registro na fonte:** 202303655198
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação ao
princípio do non bis in idem na aplicação da pena

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e
a fixação do regime inicial fechado e aumento da pena-base
configuram violação ao princípio do non bis in idem por
reconhecimento dos maus antecedentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O aumento da pena-base, a negativa de aplicação do redutor de
pena e a fixação do regime fechado foram justificados pela
existência de maus antecedentes, o que não configura bis in idem,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça.
4. A análise das razões recursais está em consonância com o
entendimento desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MAUS ANTECEDENTES PARA AUMENTAR A
PENA-BASE, PARA NEGAR APLICAÇÃO À MINORANTE DO TRÁFICO,  E NA
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, no qual se alegou violação ao
princípio do non bis in idem na aplicação da pena
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e
a fixação do regime inicial fechado e aumento da pena-base
configuram violação ao princípio do non bis in idem por
reconhecimento dos maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O aumento da pena-base, a negativa de aplicação do redutor de
pena e a fixação do regime fechado foram justificados pela
existência de maus antecedentes, o que não configura bis in idem,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça.
4. A análise das razões recursais está em consonância com o
entendimento desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** 1d046da6776c865691cefd1d36524b678e15e62ad5f1892ccf748b6423564f77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1d046da6776c865691cefd1d36524b678e15e62ad5f1892ccf748b6423564f77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

