{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81638,"origem":"stj","sha256_origem":"b669e551dca95d7a2447f1ff8bc58db3f37735987bea0cc568a4d5e57862fd4c","registro_original":{"id_fonte":"000894977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2491030","numero_registro":"202303854661","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO\nSIMPLES. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DA\nDOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA.\nAPLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA AUMENTO DA PENA-BASE. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela\nDefesa contra sentença de primeiro grau que condenou o acusado,\nWeverton Santos da Silva, pelo crime de furto (art. 155, caput, c/c\nart. 61, I, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro)\nmeses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,\nalém de multa de 20 (vinte) dias-multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da\ndosimetria da pena imposta ao acusado, especialmente em relação à\nfração de aumento aplicada na primeira fase; e (ii) analisar se a\nfundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para desabonar a\ncircunstância judicial referente aos antecedentes é idônea e\nconcreta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A dosimetria da pena só pode ser revista em instância superior em\ncasos excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade, sem\nnecessidade de reexame fático-probatório, conforme entendimento\nconsolidado pelo STJ.\n3. O desabonamento da circunstância judicial referente aos\nantecedentes foi devidamente fundamentado pelas instâncias\nordinárias, em conformidade com a exigência de fundamentação\nconcreta e específica que vá além dos elementos inerentes ao tipo\npenal.\n4. A aplicação da fração de aumento da pena-base em razão de\ncircunstância desfavorável deve observar os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade, sendo o parâmetro de 1/6 da pena\nmínima adequado para cada circunstância judicial negativa, salvo\nfundamentação concreta que justifique incremento superior.\n5. No caso em tela, a fração de aumento adotada (04 meses e 15 dias)\nfoi considerada excessiva em relação à fração de 1/6 da pena mínima\nprevista para o crime de furto, motivo pelo qual se ajusta a\npena-base de acordo com o entendimento mais recente do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Recurso parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40431792171fa958e3ab3915f012a94bfb1be8b349fbbb8c98923397bb1bccc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
