{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8164,"origem":"stj","sha256_origem":"68f38f06e6d85894a79c2e447efcc0adceea63549b05f7f0c34a46aae4e1b580","registro_original":{"id_fonte":"000821770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1346847","numero_registro":"201802089182","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAL PARA\nREALIZAÇÃO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA E PAPITOMIA\nENDOSCÓPICA INDICADAS POR MÉDICO ESPECIALISTA. RISCO DE ÓBITO. DANO\nMORAL CONFIGURADO. REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA\nSÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição\nde tratamento pelo médico que acompanha o paciente,\nindependentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da\noperadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao\nusuário, sobretudo porque é o médico ou o profissional habilitado\nquem estabelece a orientação terapêutica adequada ao usuário, e não\no plano de saúde.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa\nindevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em\nautorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja\nlegal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano\nmoral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia\nno espírito do beneficiário. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - RECUSA INDEVIDA -\nABUSIVIDADE - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1846804>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - DANOS\nMORAIS - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1969299>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1488280>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1818409>>-RJ\n(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - DANO MORAL -\nVALOR INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1748599>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2f58672e605442969592e8016a0873414c455a281407e8c384c663d463e6e611","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
