{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81640,"origem":"stj","sha256_origem":"3e291036761cddf7812753334b5ad8bb75df0f48939d9cf965cc41d6fd86efc5","registro_original":{"id_fonte":"000894979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613049","numero_registro":"202401365846","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E\n83 DO STJ.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 5 anos\nde reclusão e pagamento de 842 dias-multa, pela prática do crime de\nassociação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).\nO recurso especial alega fragilidade probatória e impugna a\ndosimetria da pena, apontando suposta violação ao art. 59 do Código\nPenal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar a legalidade da\nexasperação da pena-base em razão da valoração desfavorável da\nculpabilidade e dos antecedentes criminais da agravante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.\"A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente pela\nprática do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de\nprovas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos,\no que não é possível nesta via especial, conforme dispõe o enunciado\nda Súmula 7/STJ.\" (AgRg no AREsp n. 2.467.808/MG, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)\n4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a\nexasperação da pena-base justificada pela acentuada reprovabilidade\nda conduta, visto que o agravante exercia papel de liderança no\ncrime. Também foram considerados os maus antecedentes criminais,\ntendo sido mencionada uma condenação anterior por latrocínio e\ncorrupção de menores, o que fundamentou a valoração negativa dos\nantecedentes.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\nexasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que\nextrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima. Além\ndisso, a individualização da pena é uma atividade discricionária do\njulgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante\nilegalidade.\n6. A jurisprudência desta Corte reconhece que, para a revisão da\ndosimetria, é necessário que a parte demonstre evidente ilegalidade\nou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe3d76b2a1db476c26fdfc80a2a5e6a4fe1ce90ee04a599749a6d71bb6761451","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
