# Registro público: STJ — 2613049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e291036761cddf7812753334b5ad8bb75df0f48939d9cf965cc41d6fd86efc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894979
- **Número de registro na fonte:** 202401365846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 5 anos
de reclusão e pagamento de 842 dias-multa, pela prática do crime de
associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
O recurso especial alega fragilidade probatória e impugna a
dosimetria da pena, apontando suposta violação ao art. 59 do Código
Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a legalidade da
exasperação da pena-base em razão da valoração desfavorável da
culpabilidade e dos antecedentes criminais da agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3."A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente pela
prática do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de
provas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos,
o que não é possível nesta via especial, conforme dispõe o enunciado
da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.467.808/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a
exasperação da pena-base justificada pela acentuada reprovabilidade
da conduta, visto que o agravante exercia papel de liderança no
crime. Também foram considerados os maus antecedentes criminais,
tendo sido mencionada uma condenação anterior por latrocínio e
corrupção de menores, o que fundamentou a valoração negativa dos
antecedentes.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
exasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que
extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima. Além
disso, a individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que, para a revisão da
dosimetria, é necessário que a parte demonstre evidente ilegalidade
ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 5 anos
de reclusão e pagamento de 842 dias-multa, pela prática do crime de
associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
O recurso especial alega fragilidade probatória e impugna a
dosimetria da pena, apontando suposta violação ao art. 59 do Código
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a legalidade da
exasperação da pena-base em razão da valoração desfavorável da
culpabilidade e dos antecedentes criminais da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3."A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente pela
prática do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de
provas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos,
o que não é possível nesta via especial, conforme dispõe o enunciado
da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.467.808/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a
exasperação da pena-base justificada pela acentuada reprovabilidade
da conduta, visto que o agravante exercia papel de liderança no
crime. Também foram considerados os maus antecedentes criminais,
tendo sido mencionada uma condenação anterior por latrocínio e
corrupção de menores, o que fundamentou a valoração negativa dos
antecedentes.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
exasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que
extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima. Além
disso, a individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que, para a revisão da
dosimetria, é necessário que a parte demonstre evidente ilegalidade
ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3e291036761cddf7812753334b5ad8bb75df0f48939d9cf965cc41d6fd86efc5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

