{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81641,"origem":"stj","sha256_origem":"247df662c3344e006f962b08399bcfa0b30c8868257d599d0a71014c0d0f093f","registro_original":{"id_fonte":"000894980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2696198","numero_registro":"202402633906","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA REALIZADA NO\nLOCAL. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7 E\nN. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83\ndo STJ, em caso de condenação por tráfico de drogas.\n2. A parte recorrente alega nulidade das provas obtidas em busca\ndomiciliar sem mandado judicial e sem fundada suspeita, apontando\nviolação aos artigos 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo\nPenal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos\npoliciais na residência da recorrente, sem mandado judicial, mas com\nalegada justa causa e consentimento, configura violação ao direito\nde inviolabilidade de domicílio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há\nfundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme\nentendimento do STF no RE 603.616.\n6. No caso, a partir de denúncias de que estaria ocorrendo crime de\ntráfico de drogas na residência da recorrente, local que seria\nconhecido como \"boca da Jô\", policiais militares fizeram diligências\nnas proximidades e, após campana, teriam visualizado um veículo\nparado na frente da casa da ré com uma porta entreaberta, quando\nflagraram uma pessoa saindo dos fundos do imóvel, razão pela qual\nderam ordem de parada a um indivíduo, com quem foi encontrada uma\ntrouxinha de pasta base de cocaína, tendo a referida pessoa afirmado\nque a droga havia sido comprada naquele local de uma pessoa\nconhecida como \"Jô\", circunstâncias que comprovam a existência de\njusta causa para o ingresso dos policiais, com base em denúncias e\nobservação prévia, além do consentimento da recorrente. No imóvel\nforam localizados 260,78g de pasta base de cocaína, 1 porção de\nácido bórico, com massa total de 2,38g e 1 porção de maconha, com\nmassa total de 77,58g, além de 1 cachimbo artesanal e sacos\nplásticos.\n6. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em\nsede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c6b305182ddb69927b1cb3a4fbbef299339cc7cd83143ad2b27e593fdb18b13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
