{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81642,"origem":"stj","sha256_origem":"d839a268351e660a9300774e1344e41bb69f7384d033292186b7eeb0b72ff324","registro_original":{"id_fonte":"000894981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609578","numero_registro":"202401289948","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL POR DENÚNCIAS ESPECIFICADAS SOBRE O TRÁFICO DE\nDROGAS PELO AGRAVANTE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação por tráfico de drogas. A parte recorrente alega\nnulidade das provas obtidas mediante busca pessoal. Os policiais\nprocederam à busca pessoal após denúncias precisas e específicas\nsobre o local da ação e características do agravante, havendo\nsuspeita de tráfico de drogas no local, com base em denúncias\nprévias e flagrante delito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem dos\npoliciais foi ilegal diante das denúncias precisas e especificadas\nsobre as características do agravante e do local da ação; (ii)\nestabelecer se as provas obtidas em decorrência dessa busca podem\nser mantidas nos autos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. As circunstâncias do caso concreto revelam que a equipe policial\npossuía fundada suspeita decorrente de denúncias prévias de tráfico\nno local e pela apreensão de drogas quando abordado.\n4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o\nreexame de fatos e provas na via do recurso especial, especialmente\nem situações em que a decisão do Tribunal de origem está em\nconsonância com o entendimento da Corte Superior.\n5. A manutenção das provas obtidas na busca pessoal se justifica\npela legalidade da ação policial, que foi conduzida com base em\nfundadas razões e dentro das exceções constitucionais previstas.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad0be561c527c8af55704617346b7f23fa6c028470e2a40be3f6c4dc9859a26b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d839a268351e660a9300774e1344e41bb69f7384d033292186b7eeb0b72ff324","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
