{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81644,"origem":"stj","sha256_origem":"f6fee42d4c3f0024fcd061defd124bc5f569a4f91da4b4f386ed108c8e1ed563","registro_original":{"id_fonte":"000894983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2694531","numero_registro":"202402646516","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI\nMARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO.\nNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS\nPROTETIVAS. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\ndo Ministério Público, buscando a reforma do acórdão que manteve a\nrevogação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de\nvítima de violência doméstica, com fundamento no decurso do tempo e\nna ausência de novos fatos indicativos de risco iminente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a revogação das medidas\nprotetivas de urgência deve ocorrer sem a oitiva prévia da vítima; e\n(ii) se a manutenção das medidas protetivas pode ser vinculada\napenas ao decurso do tempo ou exige comprovação da persistência do\nrisco à integridade da vítima.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nrevogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva\nda vítima, visando garantir a adequada avaliação da cessação do\nrisco à sua integridade física e psíquica.\n4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha\npossuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto\npersistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo\npredeterminado, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei\n11.340/2006, introduzidos pela Lei 14.550/2023.\n5. A fundamentação de que o mero decurso do tempo justifica a\nrevogação das medidas sem a comprovação concreta da cessação do\nrisco confronta a interpretação desta Corte, que condiciona a\nextinção das medidas à avaliação da situação fática atualizada e à\nmanifestação da vítima.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer as\nmedidas protetivas anteriormente impostas, com determinação de\nprévia oitiva da vítima antes de nova decisão sobre eventual\nrevogação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b8dc46362a16be837b7a7606bdda2b10ee27f3caed20a12c9ab3f967291e93d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
