# Registro público: STJ — 2694531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6fee42d4c3f0024fcd061defd124bc5f569a4f91da4b4f386ed108c8e1ed563

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
do Ministério Público, buscando a reforma do acórdão que manteve a
revogação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de
vítima de violência doméstica, com fundamento no decurso do tempo e
na ausência de novos fatos indicativos de risco iminente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a revogação das medidas
protetivas de urgência deve ocorrer sem a oitiva prévia da vítima; e
(ii) se a manutenção das medidas protetivas pode ser vinculada
apenas ao decurso do tempo ou exige comprovação da persistência do
risco à integridade da vítima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva
da vítima, visando garantir a adequada avaliação da cessação do
risco à sua integridade física e psíquica.
4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha
possuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto
persistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo
predeterminado, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei
11.340/2006, introduzidos pela Lei 14.550/2023.
5. A fundamentação de que o mero decurso do tempo justifica a
revogação das medidas sem a comprovação concreta da cessação do
risco confronta a interpretação desta Corte, que condiciona a
extinção das medidas à avaliação da situação fática atualizada e à
manifestação da vítima.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer as
medidas protetivas anteriormente impostas, com determinação de
prévia oitiva da vítima antes de nova decisão sobre eventual
revogação.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS
PROTETIVAS. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
do Ministério Público, buscando a reforma do acórdão que manteve a
revogação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de
vítima de violência doméstica, com fundamento no decurso do tempo e
na ausência de novos fatos indicativos de risco iminente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a revogação das medidas
protetivas de urgência deve ocorrer sem a oitiva prévia da vítima; e
(ii) se a manutenção das medidas protetivas pode ser vinculada
apenas ao decurso do tempo ou exige comprovação da persistência do
risco à integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva
da vítima, visando garantir a adequada avaliação da cessação do
risco à sua integridade física e psíquica.
4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha
possuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto
persistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo
predeterminado, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei
11.340/2006, introduzidos pela Lei 14.550/2023.
5. A fundamentação de que o mero decurso do tempo justifica a
revogação das medidas sem a comprovação concreta da cessação do
risco confronta a interpretação desta Corte, que condiciona a
extinção das medidas à avaliação da situação fática atualizada e à
manifestação da vítima.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer as
medidas protetivas anteriormente impostas, com determinação de
prévia oitiva da vítima antes de nova decisão sobre eventual
revogação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** a57be51c97509a478bdb292abee18799919f40fc945d05e3b7c25b2c39af851f
- **SHA-256 do registro documental:** f6fee42d4c3f0024fcd061defd124bc5f569a4f91da4b4f386ed108c8e1ed563
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f6fee42d4c3f0024fcd061defd124bc5f569a4f91da4b4f386ed108c8e1ed563
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

