{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81647,"origem":"stj","sha256_origem":"7a970b1f9b711006768784ce81feb78a046ad7c70345ec4fa44f9a67de46d6ad","registro_original":{"id_fonte":"000894986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406622","numero_registro":"202302371324","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME\nPRATICADO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO\nSUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE\nARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA\nCONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, no qual o agravante alega violação aos artigos 59, 68,\nparágrafo único, e 71, todos do Código Penal. A parte recorrida\napresentou contraminuta, postulando o não conhecimento ou o\ndesprovimento do recurso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.  Há três questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação\nda pena-base com fundamento na culpabilidade do agente e nas\ncircunstâncias do crime; (ii) a possibilidade de aplicação sucessiva\ndas causas de aumento previstas no art. 68, parágrafo único, do\nCódigo Penal; (iii) a necessidade de reexame de provas para\nreconhecimento da continuidade delitiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial. Nos termos do art. 253, parágrafo\núnico, inciso II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o recurso\nespecial analisado.\n4. A exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade e nas\ncircunstâncias do crime está devidamente justificada pela conduta do\nréu, que praticou o crime durante o livramento condicional,\nrevelando maior reprovação de sua conduta. Ademais, destacou o\nTribunal de origem a gravidade concreta do delito, em que a vítima\nficou apenas de calça e meias, sendo ameaçada de receber disparos em\nseu rosto e obrigada pelos criminosos a se jogar num barranco.\n5. A aplicação sucessiva das causas de aumento, por concurso de\nagentes e emprego de arma de fogo, está em conformidade com a\njurisprudência desta Corte, desde que devidamente fundamentada,\nconforme o caso concreto, o que ocorreu no presente processo, com\ndestaque para o fato de \"que o roubo foi praticado em coautoria com\nincomum número de agentes (06), com flagrante organização e\ndistribuição de tarefas executórias do delito, evidenciando\nprofissionalismo\" (e-STJ, fls. 553).\n6. O reconhecimento da continuidade delitiva foi negado pelo\nTribunal de origem com base em análise fático-probatória, sendo\ninviável o reexame das provas nesta instância extraordinária,\nconforme a Súmula n. 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e38eb080a7752c38c313b352ad66ebfc1d03b5bbc44ead3bf36d922e63567030","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
