{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81649,"origem":"stj","sha256_origem":"524beb756ec3585a76dd777ce612c35869ae264750324f0724d4017740d1b146","registro_original":{"id_fonte":"000894988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2408404","numero_registro":"202302426892","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 617 DO CPP. ALTERAÇÃO DE\nFUNDAMENTOS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em\nque se pleiteava a redução da pena-base ao mínimo legal. O\nrecorrente sustenta que o acórdão da apelação violou o art. 617 do\nCódigo de Processo Penal, ao alterar a dosimetria da pena em recurso\nexclusivo da defesa. Contraminuta apresentada e manifestação do\nMinistério Público Federal pelo desprovimento do agravo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.A questão em discussão consiste em definir se a alteração dos\nfundamentos da dosimetria da pena pelo Tribunal a quo, em recurso\nexclusivo da defesa, configura reformatio in pejus, à luz da\njurisprudência consolidada do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O recurso especial é tempestivo, preenche os requisitos de\nadmissibilidade, e a matéria foi devidamente prequestionada,\nafastando a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF.\n4.A alteração da dosimetria pelo Tribunal, ao deslocar a análise do\nuso de arma branca para a primeira fase, não configura reformatio in\npejus, uma vez que a situação do recorrente foi, na verdade,\nbeneficiada, conforme entendimento consolidado pela Súmula 83 do\nSTJ.\n5.A jurisprudência desta Corte admite que, em recurso exclusivo da\ndefesa, o Tribunal pode revisar os fundamentos da dosimetria, desde\nque não agrave a situação do recorrente, conforme precedentes\ncitados.\n6.A reavaliação dos fatos e das circunstâncias que fundamentaram a\npena acima do mínimo legal não pode ser realizada em sede de recurso\nespecial, em razão da vedação à reanálise de provas (Súmula 7 do\nSTJ).\nIV. DISPOSITIVO\n7.Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bef4e59562c95f3bda1479f135a5b37e7e5436d9bbf8de912d23486289796f17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
