{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8165,"origem":"stj","sha256_origem":"69fea071857439498870f736292cc9e36eb5bedb85f067f8db8f335d2178e72e","registro_original":{"id_fonte":"000821771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1815073","numero_registro":"202003478601","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTACAO DE CONTAS C/C\nINDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NEGATIVA DE\nPRESTAÇAO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TESE SOBRE APLICAÇÃO DO\nTEMA 908/STJ AO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E\n7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. MULTA DO ART. 1.021,\n§ 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no\njulgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para\nreconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. Analisando\nos autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente\nfundamentação acerca de todos os pontos necessários para o deslinde\nda controvérsia, sobretudo na análise das peculiaridades do caso em\nrelação aos valores devidos ante à prestação das contas objeto da\nlide.\n2. O acolhimento da pretensão recursal mostra-se inviável ?\nreconhecer que houve revisão de cláusula contratual no bojo de ação\nde prestação de contas, em descompasso com o tema 908/STJ ?, tendo\nem vista a necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, bem como interpretação de cláusulas contratuais,\no que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Dissídio\njurisprudencial prejudicado.\n3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista\nno § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,\nnão se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do\nagravo interno em votação unânime.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aed2d56ff2ad513c6b0e0e1675f1d64ff2083f2d8b6d6987564bd1ee27d87676","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
