# Registro público: STJ — 1815073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69fea071857439498870f736292cc9e36eb5bedb85f067f8db8f335d2178e72e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTACAO DE CONTAS C/C
INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
PRESTAÇAO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TESE SOBRE APLICAÇÃO DO
TEMA 908/STJ AO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. Analisando
os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente
fundamentação acerca de todos os pontos necessários para o deslinde
da controvérsia, sobretudo na análise das peculiaridades do caso em
relação aos valores devidos ante à prestação das contas objeto da
lide.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal mostra-se inviável ?
reconhecer que houve revisão de cláusula contratual no bojo de ação
de prestação de contas, em descompasso com o tema 908/STJ ?, tendo
em vista a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, bem como interpretação de cláusulas contratuais,
o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Dissídio
jurisprudencial prejudicado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTACAO DE CONTAS C/C
INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
PRESTAÇAO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TESE SOBRE APLICAÇÃO DO
TEMA 908/STJ AO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. Analisando
os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente
fundamentação acerca de todos os pontos necessários para o deslinde
da controvérsia, sobretudo na análise das peculiaridades do caso em
relação aos valores devidos ante à prestação das contas objeto da
lide.
2. O acolhimento da pretensão recursal mostra-se inviável ?
reconhecer que houve revisão de cláusula contratual no bojo de ação
de prestação de contas, em descompasso com o tema 908/STJ ?, tendo
em vista a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, bem como interpretação de cláusulas contratuais,
o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Dissídio
jurisprudencial prejudicado.
3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
