{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81652,"origem":"stj","sha256_origem":"a3e8d15ce036bed167eb649d60158967b29b081f49812f45053b58e79933c17d","registro_original":{"id_fonte":"000894991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2419824","numero_registro":"202302673557","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE\nTRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do\ncrime de tráfico de drogas para uso pessoal e pleiteia a\nabsolvição.\n2. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia demonstrou que o\nrecorrente trazia consigo substância entorpecente sem autorização,\nmas não ficou claro que se destinava à venda, sendo para uso\npróprio.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao\nprincípio da correlação ou congruência ao desclassificar a conduta\nde tráfico de drogas para uso pessoal sem a observância do art. 384\ndo CPP.\nIII. Razões de decidir\n4. O princípio da correlação ou congruência não foi violado, pois a\ndenúncia continha todos os fatos juridicamente relevantes para a\ntipificação do delito de uso pessoal, garantindo o pleno exercício\nda ampla defesa e do contraditório.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o\nréu se defende dos fatos descritos na denúncia, não da capitulação\njurídica.\n6. O acórdão recorrido entendeu que a denúncia narrou de forma\nsuficiente os fatos para a imputação da posse para consumo pessoal,\nconforme descrito no art. 28 da Lei 11.343/06, não havendo\nnecessidade de realizar mutatio libelli e, portanto, de instaurar o\nprocedimento do art. 384 do CPP.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b328c438691acd4066c26d1183227a9f088daed1b48d454138be1d76d468b146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
