# Registro público: STJ — 2419824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3e8d15ce036bed167eb649d60158967b29b081f49812f45053b58e79933c17d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894991
- **Número de registro na fonte:** 202302673557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do
crime de tráfico de drogas para uso pessoal e pleiteia a
absolvição.
2. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia demonstrou que o
recorrente trazia consigo substância entorpecente sem autorização,
mas não ficou claro que se destinava à venda, sendo para uso
próprio.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
princípio da correlação ou congruência ao desclassificar a conduta
de tráfico de drogas para uso pessoal sem a observância do art. 384
do CPP.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da correlação ou congruência não foi violado, pois a
denúncia continha todos os fatos juridicamente relevantes para a
tipificação do delito de uso pessoal, garantindo o pleno exercício
da ampla defesa e do contraditório.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
réu se defende dos fatos descritos na denúncia, não da capitulação
jurídica.
6. O acórdão recorrido entendeu que a denúncia narrou de forma
suficiente os fatos para a imputação da posse para consumo pessoal,
conforme descrito no art. 28 da Lei 11.343/06, não havendo
necessidade de realizar mutatio libelli e, portanto, de instaurar o
procedimento do art. 384 do CPP.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE
TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do
crime de tráfico de drogas para uso pessoal e pleiteia a
absolvição.
2. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia demonstrou que o
recorrente trazia consigo substância entorpecente sem autorização,
mas não ficou claro que se destinava à venda, sendo para uso
próprio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
princípio da correlação ou congruência ao desclassificar a conduta
de tráfico de drogas para uso pessoal sem a observância do art. 384
do CPP.
III. Razões de decidir
4. O princípio da correlação ou congruência não foi violado, pois a
denúncia continha todos os fatos juridicamente relevantes para a
tipificação do delito de uso pessoal, garantindo o pleno exercício
da ampla defesa e do contraditório.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
réu se defende dos fatos descritos na denúncia, não da capitulação
jurídica.
6. O acórdão recorrido entendeu que a denúncia narrou de forma
suficiente os fatos para a imputação da posse para consumo pessoal,
conforme descrito no art. 28 da Lei 11.343/06, não havendo
necessidade de realizar mutatio libelli e, portanto, de instaurar o
procedimento do art. 384 do CPP.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> "O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 72af8da37f681b6cede4aa23b08ec4374169880c033220bbc23bfee180982a1c
- **SHA-256 do registro documental:** a3e8d15ce036bed167eb649d60158967b29b081f49812f45053b58e79933c17d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a3e8d15ce036bed167eb649d60158967b29b081f49812f45053b58e79933c17d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

