{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81655,"origem":"stj","sha256_origem":"d013f11b2c53222b305fd4e26c24369fabc219c9fcffc3a4d8da4a32dccc08b1","registro_original":{"id_fonte":"000894994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2457045","numero_registro":"202303014308","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME\nDE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA PRATICADA POR\nIRMÃO CONTRA IRMÃ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE\nVULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO\nESPECIALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação do réu por crime de ameaça (art. 147 do Código Penal),\npraticado contra sua irmã, no contexto de violência doméstica e\nfamiliar. A parte recorrente alega a inaplicabilidade da Lei Maria\nda Penha (Lei 11.340/2006) ao caso, sustentando que a violência não\nfoi motivada por questões de gênero.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Maria da\nPenha é aplicável em casos de ameaça no contexto de relação familiar\nentre irmãos; (ii) definir se a competência da Vara de Violência\nDoméstica e Familiar contra a Mulher está corretamente estabelecida,\nmesmo sem a demonstração de motivação de gênero na conduta do\nagressor.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Lei Maria da Penha aplica-se a todas as situações de violência\ndoméstica e familiar contra a mulher, independentemente da motivação\ndos atos de violência. A vulnerabilidade da mulher é presumida nas\nrelações familiares e domésticas (art. 5º, Lei 11.340/2006),\nconforme entendimento consolidado do STJ e do STF, bem como pela\ninovação legislativa promovida pela Lei 14.550/2023.\n4. No caso, a ameaça ocorreu no contexto de uma relação familiar\nentre irmãos, em situação de controle e imposição por parte do réu,\ncaracterizando a violência doméstica. O nexo de causalidade entre a\nrelação familiar e o comportamento agressivo do réu justifica a\naplicação da Lei Maria da Penha e a competência da Vara\nEspecializada.\n5. A alegação de ausência de motivação de gênero não afasta a\nincidência da Lei 11.340/2006, uma vez que o diploma protetivo tem\ncomo objetivo coibir todas as formas de violência contra a mulher no\nâmbito familiar, sem necessidade de prova específica de subjugação\nfeminina.\n6. A revisão dos fatos e provas acerca da motivação e contexto da\nameaça exigiria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em\nsede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9506b2746f5702ae26f68f6f70bc3292dab7208c4b4b37ed2f5f08a11925f1e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
