# Registro público: STJ — 2457045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d013f11b2c53222b305fd4e26c24369fabc219c9fcffc3a4d8da4a32dccc08b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894994
- **Número de registro na fonte:** 202303014308
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu por crime de ameaça (art. 147 do Código Penal),
praticado contra sua irmã, no contexto de violência doméstica e
familiar. A parte recorrente alega a inaplicabilidade da Lei Maria
da Penha (Lei 11.340/2006) ao caso, sustentando que a violência não
foi motivada por questões de gênero.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Maria da
Penha é aplicável em casos de ameaça no contexto de relação familiar
entre irmãos; (ii) definir se a competência da Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher está corretamente estabelecida,
mesmo sem a demonstração de motivação de gênero na conduta do
agressor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Maria da Penha aplica-se a todas as situações de violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da motivação
dos atos de violência. A vulnerabilidade da mulher é presumida nas
relações familiares e domésticas (art. 5º, Lei 11.340/2006),
conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, bem como pela
inovação legislativa promovida pela Lei 14.550/2023.
4. No caso, a ameaça ocorreu no contexto de uma relação familiar
entre irmãos, em situação de controle e imposição por parte do réu,
caracterizando a violência doméstica. O nexo de causalidade entre a
relação familiar e o comportamento agressivo do réu justifica a
aplicação da Lei Maria da Penha e a competência da Vara
Especializada.
5. A alegação de ausência de motivação de gênero não afasta a
incidência da Lei 11.340/2006, uma vez que o diploma protetivo tem
como objetivo coibir todas as formas de violência contra a mulher no
âmbito familiar, sem necessidade de prova específica de subjugação
feminina.
6. A revisão dos fatos e provas acerca da motivação e contexto da
ameaça exigiria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA PRATICADA POR
IRMÃO CONTRA IRMÃ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE
VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu por crime de ameaça (art. 147 do Código Penal),
praticado contra sua irmã, no contexto de violência doméstica e
familiar. A parte recorrente alega a inaplicabilidade da Lei Maria
da Penha (Lei 11.340/2006) ao caso, sustentando que a violência não
foi motivada por questões de gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Maria da
Penha é aplicável em casos de ameaça no contexto de relação familiar
entre irmãos; (ii) definir se a competência da Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher está corretamente estabelecida,
mesmo sem a demonstração de motivação de gênero na conduta do
agressor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Maria da Penha aplica-se a todas as situações de violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da motivação
dos atos de violência. A vulnerabilidade da mulher é presumida nas
relações familiares e domésticas (art. 5º, Lei 11.340/2006),
conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, bem como pela
inovação legislativa promovida pela Lei 14.550/2023.
4. No caso, a ameaça ocorreu no contexto de uma relação familiar
entre irmãos, em situação de controle e imposição por parte do réu,
caracterizando a violência doméstica. O nexo de causalidade entre a
relação familiar e o comportamento agressivo do réu justifica a
aplicação da Lei Maria da Penha e a competência da Vara
Especializada.
5. A alegação de ausência de motivação de gênero não afasta a
incidência da Lei 11.340/2006, uma vez que o diploma protetivo tem
como objetivo coibir todas as formas de violência contra a mulher no
âmbito familiar, sem necessidade de prova específica de subjugação
feminina.
6. A revisão dos fatos e provas acerca da motivação e contexto da
ameaça exigiria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d013f11b2c53222b305fd4e26c24369fabc219c9fcffc3a4d8da4a32dccc08b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2457045 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d013f11b2c53222b305fd4e26c24369fabc219c9fcffc3a4d8da4a32dccc08b1
- **SHA-256 do comentário:** 2a8d4786c73f1b24aa95430a6e05bb2fb74f27ffc03ae1adfb5406911bfcc608
