{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81656,"origem":"stj","sha256_origem":"633695ca813339fa66df50c6e9c8908c2d0cdbd7f05352b3f2800d041c2b6d9b","registro_original":{"id_fonte":"000894995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2461806","numero_registro":"202303233053","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual o agravante alegava violação ao art. 621, I, do Código de\nProcesso Penal, com foco na dosimetria da pena e valoração negativa\ndas circunstâncias judiciais. O agravante contestava o uso de\ncondenações anteriores como fundamento para a majoração da\npena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condenações\nanteriores, com trânsito em julgado durante o curso da ação penal,\njustificam a valoração negativa dos antecedentes, conduta social e\npersonalidade do réu; (ii) verificar se a mudança de entendimento\njurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode\nensejar a revisão da dosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal reconhece que as condenações anteriores justificam a\nvaloração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade\ndo réu, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior\nTribunal de Justiça, que admite a consideração de condenações\ndefinitivas para fins de agravamento da pena-base.\n4. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito\nem julgado não se aplica retroativamente para modificar decisões já\nconsolidadas, visando preservar a segurança jurídica e o princípio\nda coisa julgada.\n5. A jurisprudência do STJ, refletida na Súmula nº 83, dispõe que a\ninterposição de recurso especial não é admitida quando a decisão\nrecorrida está em consonância com o entendimento desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c85bea22e4d96a7a7529cde972318f2aecbdae95a7052f7ccf7ed8e40c07a96f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"633695ca813339fa66df50c6e9c8908c2d0cdbd7f05352b3f2800d041c2b6d9b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
