{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81657,"origem":"stj","sha256_origem":"d82c9cc1bc9682d5d3bf32e816d707b09312e19b987c3c5c372f07157b134b46","registro_original":{"id_fonte":"000894996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2434863","numero_registro":"202302631272","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE 1/8. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\nmanejado pelo agravante, sustentando violação dos dispositivos do\nart. 59, caput, e inciso II do Código Penal. O recorrente alega\ndivergência jurisprudencial quanto à fração a ser utilizada na\nexasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. A parte\nagravada apresentou contraminuta, requerendo o desprovimento do\nagravo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há uma questão em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido\nincorreu em erro ao aplicar o critério de 1/8, sobre o intervalo\nentre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo\nlegal, na exasperação da pena-base.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O agravo em recurso especial é tempestivo e impugna os fundamentos\nda decisão recorrida.\n4.O recurso especial também é tempestivo e cumpre os requisitos\nformais, com indicação dos dispositivos legais violados.\n5.O acórdão recorrido abordou expressamente a matéria arguida no\nrecurso especial, cumprindo o requisito do prequestionamento.\n6.A divergência jurisprudencial apontada não se confirma, pois o\nacórdão de origem segue o entendimento consolidado no STJ de que a\nfração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima pode\nser utilizada para a exasperação da pena-base, conforme\njurisprudência dominante.\n7.A incidência da Súmula 83/STJ impede o provimento do recurso, uma\nvez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte.\n8.A revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de provas, o\nque é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n9.Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bafbd85dcd30e6ae1f13c8e8c0ba91f77ed23d2dfad90c1f16faf9e5adc3848e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d82c9cc1bc9682d5d3bf32e816d707b09312e19b987c3c5c372f07157b134b46","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
