# Registro público: STJ — 1838594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a3377aafa3f09666d05e3b276708029e67e74e4cb2f88d21ed801fb2f2a9ae5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. REAJUSTE ANUAL DE PLANO FUNERÁRIO.
METODOLOGIA PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o Trib unal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter
o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
Portanto, ausente qualquer violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a
validade da metodologia utilizada pela empresa agravante, demandaria
revolvimento de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. REAJUSTE ANUAL DE PLANO FUNERÁRIO.
METODOLOGIA PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Trib unal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter
o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
Portanto, ausente qualquer violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a
validade da metodologia utilizada pela empresa agravante, demandaria
revolvimento de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
