{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81660,"origem":"stj","sha256_origem":"f2086639acf409a7f38370c8b937c4e48cc84542cabf79336d07ecf4147b6647","registro_original":{"id_fonte":"000894999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2470771","numero_registro":"202303500727","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DIREITO AO SILÊNCIO.\nAUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. NULIDADES PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. EXISTÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA PARA A DISPENSA DO MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIAS ANÔNIMAS\nESPECIFICADAS, PRISÃO EM FLAGRANTE E CONFISSÃO DO CORRÉU INDICANDO O\nENDEREÇO ONDE ESTAVAM AS DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alegam nulidades processuais\npor violação do direito ao silêncio e violação de domicílio em\noperação policial que resultou na apreensão de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade\nprocessual em razão de violação do direito ao silêncio durante\nabordagem policial e se a busca domiciliar sem mandado judicial foi\nlegítima.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de aviso sobre o\ndireito ao silêncio durante abordagem policial não configura\nnulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo\nefetivo.\n4. A busca domiciliar sem mandado judicial é justificada em casos de\nflagrante delito, desde que existam fundadas razões para a medida,\nconforme entendimento do STF, no RE n. 603.616/RO, e jurisprudência\ndo STJ.\n5. No caso, a operação policial foi baseada em denúncias anônimas\nespecificadas e observações que indicavam tráfico de drogas,\ncontando com a prisão em flagrante e confissão de um dos réus\nindicando o local onde as demais drogas estavam armazenadas,\njustificando a entrada sem mandado.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar\nas conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9bede2046f94af9f8f84c4f9f8f2d594d8fa677424bdcaf8a12fe86e4bdf9845","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f2086639acf409a7f38370c8b937c4e48cc84542cabf79336d07ecf4147b6647","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
