{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81663,"origem":"stj","sha256_origem":"74cbc41782da23328ce8f2b24324c28bdb274694377ebb7b8eaa98267b9d56e5","registro_original":{"id_fonte":"000895008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084315","numero_registro":"202302371486","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO\nDE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA\nCONSUÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pelos\ncrimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei\nMaria da Penha), perseguição (art. 147-A do CP) e ameaça (art. 147\ndo CP). O recorrente alegou a aplicação do princípio da consunção\nentre o descumprimento de medida protetiva e os crimes de\nperseguição e ameaça, pleiteando a exclusão do delito de\ndescumprimento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o crime de\ndescumprimento de medida protetiva pode ser absorvido pelos crimes\nde perseguição ou ameaça, à luz do princípio da consunção; e (ii)\nestabelecer se a condenação por ambas as condutas deve ser mantida\ncomo delitos autônomos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas\ndelitivas possuem autonomia e tutelam bens jurídicos distintos,\nainda que relacionadas a um mesmo contexto fático.\n4. O crime de descumprimento de medida protetiva visa proteger a\nadministração da justiça, enquanto os crimes de perseguição e ameaça\ntutelam a liberdade e a integridade pessoal da vítima.\n5. O recorrente, ao descumprir as medidas protetivas, cometeu ato\nilícito contra a administração da justiça, e ao persistir nas\nameaças e perseguição, praticou ilícitos autônomos contra a vítima,\nsendo caracterizado o concurso material de crimes.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o\ndescumprimento de medida protetiva não é meio necessário ou usual\npara a realização dos crimes de perseguição ou ameaça, motivo pelo\nqual não há incidência do princípio da consunção.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8dd8938fcafd91d8e846693630f4dff6f1f94dc301216be72919accfc71a6cc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
