# Registro público: STJ — 2084315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74cbc41782da23328ce8f2b24324c28bdb274694377ebb7b8eaa98267b9d56e5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pelos
crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei
Maria da Penha), perseguição (art. 147-A do CP) e ameaça (art. 147
do CP). O recorrente alegou a aplicação do princípio da consunção
entre o descumprimento de medida protetiva e os crimes de
perseguição e ameaça, pleiteando a exclusão do delito de
descumprimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o crime de
descumprimento de medida protetiva pode ser absorvido pelos crimes
de perseguição ou ameaça, à luz do princípio da consunção; e (ii)
estabelecer se a condenação por ambas as condutas deve ser mantida
como delitos autônomos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas
delitivas possuem autonomia e tutelam bens jurídicos distintos,
ainda que relacionadas a um mesmo contexto fático.
4. O crime de descumprimento de medida protetiva visa proteger a
administração da justiça, enquanto os crimes de perseguição e ameaça
tutelam a liberdade e a integridade pessoal da vítima.
5. O recorrente, ao descumprir as medidas protetivas, cometeu ato
ilícito contra a administração da justiça, e ao persistir nas
ameaças e perseguição, praticou ilícitos autônomos contra a vítima,
sendo caracterizado o concurso material de crimes.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
descumprimento de medida protetiva não é meio necessário ou usual
para a realização dos crimes de perseguição ou ameaça, motivo pelo
qual não há incidência do princípio da consunção.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA
CONSUÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pelos
crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei
Maria da Penha), perseguição (art. 147-A do CP) e ameaça (art. 147
do CP). O recorrente alegou a aplicação do princípio da consunção
entre o descumprimento de medida protetiva e os crimes de
perseguição e ameaça, pleiteando a exclusão do delito de
descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o crime de
descumprimento de medida protetiva pode ser absorvido pelos crimes
de perseguição ou ameaça, à luz do princípio da consunção; e (ii)
estabelecer se a condenação por ambas as condutas deve ser mantida
como delitos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas
delitivas possuem autonomia e tutelam bens jurídicos distintos,
ainda que relacionadas a um mesmo contexto fático.
4. O crime de descumprimento de medida protetiva visa proteger a
administração da justiça, enquanto os crimes de perseguição e ameaça
tutelam a liberdade e a integridade pessoal da vítima.
5. O recorrente, ao descumprir as medidas protetivas, cometeu ato
ilícito contra a administração da justiça, e ao persistir nas
ameaças e perseguição, praticou ilícitos autônomos contra a vítima,
sendo caracterizado o concurso material de crimes.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
descumprimento de medida protetiva não é meio necessário ou usual
para a realização dos crimes de perseguição ou ameaça, motivo pelo
qual não há incidência do princípio da consunção.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
