{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81665,"origem":"stj","sha256_origem":"745e86c7f639f90410117ab29a1796df2107f308a9f1511a8cef4b2112058863","registro_original":{"id_fonte":"000895010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058786","numero_registro":"202300827062","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE FUGA. ADOLESCENTE\nAPREENDIDO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a\nalegação de atipicidade da conduta de facilitar a fuga de\nadolescente apreendido, análoga ao crime previsto no art. 351 do\nCódigo Penal.\n2. O recorrente alega ofensa aos arts. 103 e 189, III, do ECA e 351,\ncaput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sustentando que o tipo\npenal não abrange adolescentes apreendidos.\n3. O acórdão recorrido entendeu que a expressão \"pessoa legalmente\npresa\" inclui menores inimputáveis apreendidos por ordem judicial.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a facilitação de fuga\nde adolescente apreendido configura o crime previsto no art. 351 do\nCódigo Penal.\nIII. Razões de decidir\n5. \"A expressão 'pessoa legalmente presa ou submetida a medida de\nsegurança detentiva', contida no caput do art. 351 do Código Penal,\nnão abrange os menores internados em razão do cumprimento de medida\nsocioeducativa decorrente da prática de ato infracional\" (RHC n.\n86.991/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em\n10/10/2017, DJe 18/10/2017).\n6. A aplicação da norma penal incriminadora a casos não abrangidos\npor ela viola o princípio da estrita legalidade.\nIV. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade da\nconduta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c96a47e6084922ba3a8b567827db4e000ff3a76f7f913bef50c637d2e12fac8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
