# Registro público: STJ — 2058786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 745e86c7f639f90410117ab29a1796df2107f308a9f1511a8cef4b2112058863

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895010
- **Número de registro na fonte:** 202300827062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a
alegação de atipicidade da conduta de facilitar a fuga de
adolescente apreendido, análoga ao crime previsto no art. 351 do
Código Penal.
2. O recorrente alega ofensa aos arts. 103 e 189, III, do ECA e 351,
caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sustentando que o tipo
penal não abrange adolescentes apreendidos.
3. O acórdão recorrido entendeu que a expressão "pessoa legalmente
presa" inclui menores inimputáveis apreendidos por ordem judicial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a facilitação de fuga
de adolescente apreendido configura o crime previsto no art. 351 do
Código Penal.

### III. Razões de decidir

5. "A expressão 'pessoa legalmente presa ou submetida a medida de
segurança detentiva', contida no caput do art. 351 do Código Penal,
não abrange os menores internados em razão do cumprimento de medida
socioeducativa decorrente da prática de ato infracional" (RHC n.
86.991/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em
10/10/2017, DJe 18/10/2017).
6. A aplicação da norma penal incriminadora a casos não abrangidos
por ela viola o princípio da estrita legalidade.
IV. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade da
conduta.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE FUGA. ADOLESCENTE
APREENDIDO. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a
alegação de atipicidade da conduta de facilitar a fuga de
adolescente apreendido, análoga ao crime previsto no art. 351 do
Código Penal.
2. O recorrente alega ofensa aos arts. 103 e 189, III, do ECA e 351,
caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sustentando que o tipo
penal não abrange adolescentes apreendidos.
3. O acórdão recorrido entendeu que a expressão "pessoa legalmente
presa" inclui menores inimputáveis apreendidos por ordem judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a facilitação de fuga
de adolescente apreendido configura o crime previsto no art. 351 do
Código Penal.
III. Razões de decidir
5. "A expressão 'pessoa legalmente presa ou submetida a medida de
segurança detentiva', contida no caput do art. 351 do Código Penal,
não abrange os menores internados em razão do cumprimento de medida
socioeducativa decorrente da prática de ato infracional" (RHC n.
86.991/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em
10/10/2017, DJe 18/10/2017).
6. A aplicação da norma penal incriminadora a casos não abrangidos
por ela viola o princípio da estrita legalidade.
IV. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade da
conduta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
