{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81668,"origem":"stj","sha256_origem":"684ebbf053b8289de14e5aa05005457e15a4cedc20d78f6c715326091e364da6","registro_original":{"id_fonte":"000895043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941993","numero_registro":"202403298329","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.\nDOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade na instrução\nprocessual por condução inadequada da ouvida da vítima por\nmagistrado de 1º grau e constrangimento ilegal na dosimetria da\npena.\n2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento\nda ordem e, caso conhecida, pela denegação.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve ilegalidade na condução da instrução processual e se há\nconstrangimento ilegal na dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir4. O habeas corpus substitutivo de recurso não\né cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n5. A condução da ouvida pelo magistrado não configura nulidade, pois\na defesa não demonstrou prejuízo efetivo, conforme o princípio pas\nde nullité sans grief.\n6. A dosimetria da pena não foi analisada por falta de elementos nos\nautos que permitissem a verificação de constrangimento ilegal.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus substitutivo de recurso não\né cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condução\nda oitiva pelo magistrado não configura nulidade sem demonstração de\nprejuízo. 3. A dosimetria da pena não pode ser revista sem\nelementos suficientes nos autos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CPP, art. 563.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Rel. Min.\nSebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no\nHC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f30155c6a34576350e7ce8d5662a0d653d8bf5028123cfdba631a117dd8a033a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
