{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81669,"origem":"stj","sha256_origem":"d120766070ea4bab68508c3c1719accb74b4254d040d7e165309f984d611bb1b","registro_original":{"id_fonte":"000895046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942409","numero_registro":"202403315763","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.\nFALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de\nlivramento condicional.\n2. O agravante alega cumprimento dos requisitos legais, ressaltando\na ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, conforme art. 83,\nIII, \"b\", do Código Penal.\n3. Decisão impugnada que se fundamenta na ausência de requisito\nsubjetivo, evidenciada pela prática de faltas graves.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a\nconcessão do livramento condicional, mesmo que não tenham ocorrido\nnos últimos 12 meses.\n5. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o\nhistórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.\nIII. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ estabelece que\nfaltas graves justificam o indeferimento do livramento condicional\npor ausência do requisito subjetivo.\n7. O histórico prisional conturbado do agravante, com faltas graves,\ndemonstra inaptidão para o benefício, conforme entendimento\nconsolidado.\n8. A análise do requisito subjetivo deve abranger todo o período de\nexecução da pena, conforme tese firmada no Tema n. 1.161.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prática de faltas graves durante a\nexecução da pena impede a concessão do livramento condicional por\nausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito\nsubjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se\nlimitando aos últimos 12 meses.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 83; Lei de\nExecuções Penais, arts. 112 e 131.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp\n1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em\n24/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a6304e7041d4804af8c13beb9032d82fa20e0f053e4467bf9bb01a3e18ef83a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
