{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8167,"origem":"stj","sha256_origem":"ca10f8781a8529228d55eda83099ba77fb79440102a9a7a031b6ff106339d0f5","registro_original":{"id_fonte":"000821773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1865046","numero_registro":"202000536073","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE\nCORRETAGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESULTADO ÚTIL NÃO\nALCANÇADO. COMISSÃO INDEVIDA. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO\nSENTIDO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR O FATO\nCONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E\n7/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 3.\nRAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do fato de que\na parte agravante não foi capaz de comprovar que a sua\nintermediação teria sido definitiva para o resultado útil do\nnegócio) incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e de\ncláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas\n5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração das provas.\n1.1. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita\nharmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a\nsimples \"aproximação das partes, para que se inicie o processo de\nnegociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica,\npor si só, o pagamento de comissão\" (AgInt no AREsp 1.552.123/MT,\nRel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe\n25/3/2020).\n2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CONTRATO DE COMPRA E\nVENDA - RESULTADO ÚTIL NÃO ALCANÇADO - COMISSÃO INDEVIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1552123>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1626556>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"077daabeb315dfc7cad71d7bbd15ed4d0fc651f5dddd5637fe66ab4604e7f36b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
