{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81671,"origem":"stj","sha256_origem":"6e1a721092dadbac4fe563740932295cef16630f82dbac244f1b8b82dfa75d25","registro_original":{"id_fonte":"000895048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933727","numero_registro":"202402864364","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.\nTEORIA DA SERENDIPIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, alegando ilicitude das provas obtidas\nem busca e apreensão por desvio de finalidade.\n2. O agravante sustenta que o princípio da serendipidade não se\naplica, alegando ocorrência de pescaria probatória (fishing\nexpedition).\n3. O Tribunal a quo rebateu a alegação de ilicitude das provas,\nafirmando que as buscas foram efetuadas por ordem judicial e que o\nencontro fortuito de provas de outros crimes não caracteriza\nnulidade.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse as provas obtidas durante a busca e apreensão, que resultaram na\ndescoberta de crimes não inicialmente investigados, são válidas à\nluz do princípio da serendipidade.\n5. Outra questão é se houve desvio de finalidade na execução das\ndiligências, caracterizando pescaria probatória.\nIII. Razões de decidir6. A decisão monocrática por Relator não\nafronta o princípio da colegialidade, sendo possível quando há\njurisprudência dominante sobre o tema.\n7. A teoria da serendipidade é aceita, permitindo a validade de\nprovas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de\nfinalidade.\n8. As investigações já indicavam a prática de lavagem de dinheiro,\nnão havendo evidência de pescaria probatória.\n9. A apreensão de veículos e dinheiro foi justificada pela suspeita\nde envolvimento com tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão monocrática por Relator é válida\nquando há jurisprudência dominante. 2. A teoria da serendipidade\npermite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não\nhaja desvio de finalidade. 3. A apreensão de bens é justificada\nquando há indícios de crimes interligados ao objeto da investigação\ninicial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix\nFischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP,\nRel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe\n16/12/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"979d7e45d5813cc2e2bec82277f51c8e15aaaeb5679d76df4da8d537159251d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
