{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81672,"origem":"stj","sha256_origem":"270505bf9de209644edb7e87af8cf11fbee5924b2885c0b0243ffea524397a71","registro_original":{"id_fonte":"000895049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936601","numero_registro":"202403000499","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .\nINDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão monocrática que não conheceu do habeas\ncorpus, mas determinou que o Tribunal de origem aprecie o mérito da\nrevisão criminal.\n2. A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça fundamentou\nadequadamente os motivos para não conhecer da revisão criminal.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para determinar\nque o Tribunal de origem aprecie o mérito da revisão criminal,\ndiante de alegada negativa de prestação jurisdicional.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte pacificou o\nentendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso\nlegalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n5. O Tribunal de origem não enfrentou os questionamentos defensivos,\nconfigurando indevida negativa de prestação jurisdicional.\n6. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não\napresentou argumentos suficientes para sua alteração.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não cabe habeas corpus substitutivo do\nrecurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando\no Tribunal de origem não enfrenta os questionamentos defensivos.\"\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 756.555/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em\n18/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e767075024f581c7be5d7f447ea2585b9358e0b6b2bbb5b071aae62b39544a3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
