{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81673,"origem":"stj","sha256_origem":"e77dd87a22e8b0ad603493f92bb0788218874eb0a774f4cce24a4f73c4db5839","registro_original":{"id_fonte":"000895050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941072","numero_registro":"202403245770","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA\nPENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade\nna dosimetria da pena imposta ao agravante.\n2. A defesa alega que a pena foi majorada indevidamente em razão da\ndivulgação dos fatos na escola da vítima, o que não poderia ser\nconsiderado como consequência do crime.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a divulgação dos fatos na escola da vítima pode ser considerada\ncomo consequência do crime para fins de majoração da pena-base.\nIII. Razões de decidir4. A individualização da pena é submetida aos\nelementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores\napenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos\ncritérios empregados.\n5. A avaliação negativa das consequências do crime é justificada\npelo grave sofrimento psicológico causado à vítima, que foi\nsubmetida a comentários depreciativos.\n6. A pena-base não foi majorada pela divulgação dos fatos, mas pelo\nimpacto emocional significativo na vítima, conforme fundamentado na\nsentença e no acórdão da apelação.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A majoração da pena-base pode ser fundamentada\nno grave sofrimento psicológico da vítima\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 226, II; CP, art. 71; CP,\nart. 33, §2º, \"a\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp 2.460.084/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n26.08.2024; STJ, AgRg no HC 876.661/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, j. 13.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VÍTIMA - ABALO PSICOLÓGICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2460084>>-CE, <<AgRg no HC 876661>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b002980b3ba8021839d15ed4e7bd7ca422e4615b44c6bf9d57a5af71d0514b82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
