{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81674,"origem":"stj","sha256_origem":"261e4dd1a9864dd59079c7af2535b30c7127096fb08229a3feb7887bf2d7c983","registro_original":{"id_fonte":"000895051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932260","numero_registro":"202402768830","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEGÍTIMA\nDEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da\nsentença condenatória por ausência de apreciação da tese de legítima\ndefesa e bloqueio de documentos no processo originário.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a sentença condenatória é nula por não ter apreciado a tese de\nlegítima defesa e se houve prejuízo ao contraditório devido ao\nbloqueio de documentos no processo.\nIII. Razões de decidir3. A sentença foi considerada suficientemente\nfundamentada, afastando a legítima defesa ao apontar os elementos de\nprova que sustentam a condenação.\n4. Não se verificou prejuízo ao contraditório em razão do bloqueio\nde documentos, pois a movimentação durou menos de dois minutos e não\nhouve juntada de novos documentos.\n5. O princípio da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité\nsans grief) foi aplicado, não havendo demonstração de prejuízo\nconcreto à defesa.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de apreciação detalhada da tese\nde legítima defesa não configura nulidade se a sentença está\nfundamentada em provas suficientes. 2. O bloqueio temporário de\ndocumentos sem juntada de novos elementos e sem prejuízo concreto\nnão gera nulidade processual.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.340/2006, art. 5º; CP,\nart. 25; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno AgRg no AREsp 2095184, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 01.07.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a22040b65cb577027ba55ccb15cf60d3be8ac2c03e5a606885a06b987ae93367","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
