{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81675,"origem":"stj","sha256_origem":"004f1c076c87b5fbf16961a404e4b3d977611138065e6bab7e29efc127bb1f3f","registro_original":{"id_fonte":"000895053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"931910","numero_registro":"202402730819","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a dosimetria da pena em condenação por receptação, fixando a\npena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, com base na expertise\nempregada no crime, no volume e tipo de objetos receptados, e no\nalto valor dos bens (R$ 235.078,00).\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o aumento da pena-base, fundamentado no número de peças e\nveículos receptados e no valor dos bens, configura violação ao\nprincípio do \"non bis in idem\".\nIII. Razões de decidir3. A individualização da pena é\ndiscricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão\npor Cortes Superiores, salvo manifesta ilegalidade ou\narbitrariedade.\n4. A pena-base foi majorada adequadamente, considerando a gravidade\ne reprovabilidade das condutas, sem configurar bis in idem.\n5. A jurisprudência permite a exasperação da pena-base por\ncircunstâncias como o alto valor dos bens e a expertise no crime.\n6. O aumento de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário está em\nconformidade com a jurisprudência, não havendo\ndesproporcionalidade.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A individualização da pena deve respeitar\nos parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador. 2. A\nexasperação da pena-base por circunstâncias como o valor dos bens e\na expertise no crime é válida e não configura 'bis in idem'.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 33; CP, art.\n44.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no\nAREsp 2.514.214/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas;\nAgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik; e AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1684d14af04926323272703d488cf83d024551997bc098610a64de4c2df4dcd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
