# Registro público: STJ — 931910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 004f1c076c87b5fbf16961a404e4b3d977611138065e6bab7e29efc127bb1f3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895053
- **Número de registro na fonte:** 202402730819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a dosimetria da pena em condenação por receptação, fixando a
pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, com base na expertise
empregada no crime, no volume e tipo de objetos receptados, e no
alto valor dos bens (R$ 235.078,00).
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento da pena-base, fundamentado no número de peças e
veículos receptados e no valor dos bens, configura violação ao
princípio do "non bis in idem".
III. Razões de decidir3. A individualização da pena é
discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão
por Cortes Superiores, salvo manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base foi majorada adequadamente, considerando a gravidade
e reprovabilidade das condutas, sem configurar bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência permite a exasperação da pena-base por
circunstâncias como o alto valor dos bens e a expertise no crime.
- **Item 6 (texto oficial):** O aumento de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário está em
conformidade com a jurisprudência, não havendo
desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena deve respeitar
os parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador. 2. A
exasperação da pena-base por circunstâncias como o valor dos bens e
a expertise no crime é válida e não configura 'bis in idem'."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 33; CP, art.
44.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no
AREsp 2.514.214/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas;
AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik; e AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a dosimetria da pena em condenação por receptação, fixando a
pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, com base na expertise
empregada no crime, no volume e tipo de objetos receptados, e no
alto valor dos bens (R$ 235.078,00).
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento da pena-base, fundamentado no número de peças e
veículos receptados e no valor dos bens, configura violação ao
princípio do "non bis in idem".
III. Razões de decidir3. A individualização da pena é
discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão
por Cortes Superiores, salvo manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.
4. A pena-base foi majorada adequadamente, considerando a gravidade
e reprovabilidade das condutas, sem configurar bis in idem.
5. A jurisprudência permite a exasperação da pena-base por
circunstâncias como o alto valor dos bens e a expertise no crime.
6. O aumento de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário está em
conformidade com a jurisprudência, não havendo
desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena deve respeitar
os parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador. 2. A
exasperação da pena-base por circunstâncias como o valor dos bens e
a expertise no crime é válida e não configura 'bis in idem'."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 33; CP, art.
44.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no
AREsp 2.514.214/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas;
AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik; e AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
