# Registro público: STJ — 932486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 479f8f4742b09bc9a6226dde2272d353b4b8f84cfef00afb5a2c752ff62df4bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE RECONHECIDA POR ESTA
CORTE. AUTORIDADE COATORA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando incompetência do Tribunal de
Justiça para revisar condenação por tráfico de entorpecentes já
analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não conheceu do pedido revisional quanto à
legalidade da busca domiciliar, afirmando que a questão já havia
sido decidida pelo STJ em habeas corpus anterior.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o Tribunal de Justiça possui competência para revisar condenação
por tráfico de drogas, quando a legalidade da busca domiciliar já
foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça já examinou
a legalidade da busca domiciliar em habeas corpus, tornando o
Tribunal de Justiça incompetente para reexaminar a questão.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão criminal não pode ser utilizada para desconstituir
decisão já analisada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Tribunal de Justiça é incompetente para
revisar condenação por tráfico de drogas quando a questão já foi
decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão criminal
não pode desconstituir decisão do STJ, sob pena de usurpação de
competência."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 706.832/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE RECONHECIDA POR ESTA
CORTE. AUTORIDADE COATORA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando incompetência do Tribunal de
Justiça para revisar condenação por tráfico de entorpecentes já
analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem não conheceu do pedido revisional quanto à
legalidade da busca domiciliar, afirmando que a questão já havia
sido decidida pelo STJ em habeas corpus anterior.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o Tribunal de Justiça possui competência para revisar condenação
por tráfico de drogas, quando a legalidade da busca domiciliar já
foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça já examinou
a legalidade da busca domiciliar em habeas corpus, tornando o
Tribunal de Justiça incompetente para reexaminar a questão.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada para desconstituir
decisão já analisada pelo STJ, sob pena de usurpação de competência.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Tribunal de Justiça é incompetente para
revisar condenação por tráfico de drogas quando a questão já foi
decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão criminal
não pode desconstituir decisão do STJ, sob pena de usurpação de
competência."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 706.832/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 479f8f4742b09bc9a6226dde2272d353b4b8f84cfef00afb5a2c752ff62df4bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

